JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/04/2020
Data de publicação
13/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/04/2020, p. 13/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDA PELA CORTE DE ORIGEM POR MEIO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não é cabível recurso especial contra acórdão que decide a causa com base unicamente em norma infralegal, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa. Precedentes: AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.167.588/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/8/2018; AgInt no AREsp 1.309.248/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. 2. A ausência de indicação clara do dispositivo legal sobre o qual pende interpretação divergente bem como a referência a paradigma que julga matéria desassociada da apreciada nos autos consubstanciam fundamentação de deficiência insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 13/4/2020.)
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