- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO FEDERAL CUJA INTERPRETAÇÃO SE PRETENDE UNIFORMIZAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O agravo interno investe contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284/STF diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei.2. Mesmo quando interposto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é imprescindível que a parte recorrente indique, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal cuja interpretação sustenta estar divergente, não bastando referências genéricas a precedentes, temas repetitivos ou quadros comparativos.3. Não cabe ao Tribunal suprir a deficiência da fundamentação recursal por presunção ou inferência; a peça deve permitir a exata compreensão da controvérsia, conforme o enunciado da Súmula n. 284/STF. Mantida a decisão agravada.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.072.611/PR, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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