- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO FEDERAL CUJA INTERPRETAÇÃO SE PRETENDE UNIFORMIZAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O agravo interno investe contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284/STF diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei.2. Mesmo quando interposto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é imprescindível que a parte recorrente indique, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal cuja interpretação sustenta estar divergente, não bastando referências genéricas a precedentes, temas repetitivos ou quadros comparativos.3. Não cabe ao Tribunal suprir a deficiência da fundamentação recursal por presunção ou inferência; a peça deve permitir a exata compreensão da controvérsia, conforme o enunciado da Súmula n. 284/STF. Mantida a decisão agravada.4. Agravo interno desprovido.
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