- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. RETORNO DO FEITO À FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 156, II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível o exame das alegações apenas para verificação de eventual constrangimento ilegal.2. O Tribunal a quo reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo à fase de alegações finais, com prévia intimação das partes para manifestação sobre o laudo toxicológico definitivo juntado após a sentença, preservando o contraditório e a ampla defesa, em linha com o art. 156, II, do Código de Processo Penal.3. A juntada do laudo pericial definitivo, já regularmente requerido e deferido, não configura prova ilícita; trata-se de regularização do iter procedimental para adequada formação do convencimento judicial.4. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar a reforma da decisão agravada, o agravo regimental não merece provimento.5. Agravo regimental não provido.
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