- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SUBTRAÇÃO DE DUAS BARRAS DE ALUMÍNIO (R$ 60,00). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS (FURTO E ROUBO). CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DESSES EXAMES NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos concretos dos autos (condenações pretéritas por furto e roubo;flagrante logo após a subtração durante o repouso noturno; prova indiciária de materialidade e autoria), evidenciando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2. A reduzida expressão econômica do bem subtraído e a ausência de violência não afastam a necessidade da custódia quando demonstrada a contumácia delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública (AgRg no HC n. 766.592/SP, rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023).3. O princípio da insignificância é inaplicável diante dos maus antecedentes e da multirreincidência específica em crimes patrimoniais (AgRg no HC n. 925.508/MG, rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 25/9/2024).4. A invocação do princípio da homogeneidade não se resolve na via estreita do habeas corpus, por demandar prognóstico sobre a pena e o regime a serem eventualmente fixados (HC n. 507.051/PE, rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 28/10/2019).5. Agravo regimental da defesa não provido.
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