- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal.2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo art. 288, caput, do Código Penal. Na impetração, requer: (i) reconhecimento da nulidade de provas decorrentes de acesso a dados telemáticos de celulares sem autorização judicial e das provas delas derivadas, com absolvição;(ii) declaração de nulidade de confissão extrajudicial colhida sem assistência de advogado e sem prévia informação de direitos; e (iii) subsidiariamente, redimensionamento da pena com fixação de regime inicial aberto.3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, apta a autorizar a superação da inadmissibilidade, nas alegações de ilicitude de acesso a dados telemáticos sem autorização judicial, nulidade de confissão extrajudicial sem assistência e sem informação de direitos, e inidoneidade da fundamentação do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar revisões criminais dos seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado.6. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus em substituição à revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a autorizar o conhecimento excepcional.7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade nas teses defensivas apresentadas, o que afasta a incidência do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e mantém hígida a negativa de conhecimento do writ.8. A decisão monocrática alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025. (AgRg no HC n. 1.093.793/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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