- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado certificado em 11 de junho de 2025.2. Fato relevante. Na impetração, pretendeu-se reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, afastar a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, redimensionar a pena, fixar o regime inicial semiaberto ou desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.3. Decisões anteriores. Condenação por tráfico de drogas, com pena redimensionada em apelação, mantidos o regime inicial fechado e a prisão preventiva; habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via eleita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada; (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser invocada para afastar regras de competência e os requisitos de recurso próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sendo inadequada a via mandamental para desconstituir coisa julgada após o trânsito em julgado.5. Não se identifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, dependente da detecção de ilegalidade manifesta, e não pode ser utilizada para burlar requisitos de recurso próprio ou regras de competência.7. Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024. (AgRg no HC n. 1.093.765/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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