- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revisitar o regime inicial fechado fixado para pena de detenção e os critérios de dosimetria da pena.2. Fato relevante. Paciente condenado definitivamente por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com trânsito em julgado, postulando a revisão da fixação do regime inicial e da exasperação da pena-base em 50% por duas circunstâncias judiciais.3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal e por ausência de prévia análise da matéria pela Corte de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, sem a presença de flagrante ilegalidade, e se é possível a análise direta pelo Tribunal Superior de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria transitada em julgado, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.6. A ausência de prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem impede o exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência.7. A competência originária para revisões criminais prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal refere-se aos próprios julgados do Tribunal Superior, não alcançando revisão de decisões proferidas por Tribunais locais.8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do writ, ante a inadequação da via eleita e a supressão de instância.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido; habeas corpus não conhecido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada:Não consta, por se tratar de citações. (AgRg no HC n. 1.094.260/MA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.