- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. Impossibilidade de uso como substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.2. Fato relevante. A defesa sustenta desproporcionalidade na exasperação da pena-base (aumento de 2/3) e ausência de fundamentação concreta para o regime inicial fechado, requerendo redimensionamento da reprimenda e fixação de regime mais brando.3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por ter sido impetrado contra acórdão já transitado em julgado, caracterizando uso indevido do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, inexistindo flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, como substitutivo de revisão criminal, na competência originária do Superior Tribunal de Justiça.5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado, notadamente diante da exasperação da pena-base com fundamento na natureza e no potencial lesivo dos armamentos apreendidos (fuzil 7.62 e pistola 9mm, ambos municiados).III. Razões de decidir6. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar apenas revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável utilizar o habeas corpus para rediscutir condenação definitiva oriunda de Tribunal de origem.7. Não se admite o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio após o trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie.8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do delito, especialmente na natureza, quantidade e potencial lesivo dos armamentos apreendidos (fuzil calibre 7.62 e pistola calibre 9mm, ambos municiados), elementos idôneos para majorar a reprimenda.9. Inexiste critério matemático rígido para a fixação da pena-base, cabendo ao julgador discricionariedade motivada e proporcional; não se verifica desproporção manifesta que autorize intervenção pela via estreita do habeas corpus.10. O regime inicial fechado foi justificado pela existência de circunstância judicial desfavorável, utilizada na fixação da pena-base, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e com a jurisprudência consolidada.11. Ausentes ilegalidade flagrante ou teratologia que autorizem concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), mantém-se a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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