JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE DEBATE NO PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Quanto à alegada ofensa ao artigo 65, III, "d", do Código Penal, no âmbito do Tribunal do Júri, a aplicação da atenuante da confissão espontânea depende obrigatoriamente de ter sido sustentada durante os debates em plenário. Isso ocorre porque os veredictos do Conselho de Sentença não exigem fundamentação detalhada, sendo guiados pelo princípio constitucional da íntima convicção (art. 5º, XXXVIII, CF/88).2. No caso, a Corte local é clara ao afirmar que "o paciente permaneceu em silêncio em Plenário, e não há registro na ata de julgamento de que a defesa técnica tenha sustentado a confissão como tese para obter um veredito mais favorável", motivo pelo qual "reconhece u a impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea no presente caso". Diante dessa ausência de motivação explícita, torna-se inviável para o Tribunal de Apelação aferir se a admissão do fato pelo réu influenciou diretamente a decisão dos jurados. Portanto, o reconhecimento dessa causa de redução de pena pressupõe, necessariamente, que ela tenha sido manifestada e debatida perante o corpo de jurados.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
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