- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.Sucedâneo de revisão criminal. Indeferimento liminar. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal, com redimensionamento da pena em apelação. Após o trânsito em julgado, impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal).3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente; no agravo regimental, sustenta-se a concessão de ordem de ofício em razão de confissão.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal, pode ser conhecido e, subsidiariamente, se a alegada confissão autoriza a concessão da ordem de ofício por ilegalidade flagrante.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o indeferimento liminar do writ.6. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 65, III, d Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível nos autos.
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