JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o periculum libertatis está evidenciado na maior gravidade em concreto da conduta imputada à paciente, qual seja, a suposta prática do delito de tráfico de drogas configurado, entre outras circunstâncias, pela apreensão de, aproximadamente, 6,273kg [seis quilos, duzentos e setenta e três gramas] de maconha e 108,91g [cento e oito gramas e noventa e um centigramas] de crack, além de 3 cartuchos calibre .38 e de 29 cartuchos calibre .380. Tal motivação é capaz de justificar a imposição do cárcere para garantia da ordem pública, ante a quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder da custodiada, além de variadas munições, a denotar a sua periculosidade. 3. Nesse cenário, verifica-se ser inadequada a substituição do cárcere por algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois são insuficientes diante do quadro de maior gravidade delineado, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. 4. Ordem denegada. (HC n. 687.476/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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