- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. SÚMULA 213/STJ. INOCUIDADE DO PROVIMENTO DECLARATÓRIO PRETENDIDO. CONTA GRÁFICA. MECANISMO RESTRITO À NÃO CUMULATIVIDADE.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 213, reconhece a adequação do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, sendo suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, consoante tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.2. A compensação tributária, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, pressupõe a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que a autorize e discipline, constituindo requisito inafastável para a concretização do direito subjetivo do contribuinte à extinção do crédito tributário por essa modalidade. Precedente: REsp n. 1.008.343/SP, Primeira Seção, rito do art. 543-C do CPC/1973.3. Na hipótese em que inexiste lei estadual que regule a compensação de créditos tributários de ICMS oriundos de decisão judicial na esfera administrativa, a declaração do direito à compensação via mandado de segurança revela-se inócua, porquanto desprovida de eficácia prática, uma vez que a operação compensatória não poderá ser efetivada perante a Administração Tributária por ausência de regramento próprio.4. O sistema de conta gráfica do ICMS destina-se exclusivamente ao mecanismo de não cumulatividade do imposto, não se prestando, salvo expressa autorização legal, à compensação de créditos decorrentes de pagamento indevido reconhecido por decisão judicial, que constitui hipótese distinta da escrituração de créditos inerente à sistemática do imposto.5. Agravo interno desprovido.
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