- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores. O embargante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissões quanto à aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, desclassificação da conduta do art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 para o art. 317 do Código Penal, e exacerbação na dosimetria da pena em desproporção em relação aos corréus considerados líderes da organização criminosa.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, considerando a alegada identidade fático-jurídica com corréu absolvido; (ii) saber se houve omissão na análise da desclassificação da conduta do art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 para o art. 317 do Código Penal, em razão da ausência de prova da finalidade específica de "deixar de cobrar tributo"; e (iii) saber se houve omissão na análise da alegada exacerbação na dosimetria da pena, em desproporção em relação aos corréus considerados líderes da organização criminosa.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito das decisões ou à rediscussão de teses já apreciadas, sendo destinados exclusivamente a sanar vícios específicos do julgado, como omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal foi devidamente enfrentada em decisões anteriores, que fundamentaram as distinções entre as situações dos corréus, considerando circunstâncias personalíssimas e probatórias específicas, o que afasta a aplicação do dispositivo. 6. A desclassificação da conduta do art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 para o art. 317 do Código Penal exige nova análise do contexto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerando a gravidade concreta da conduta, a participação do embargante em esquema criminoso organizado e o abuso de função pública, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial. 8. A fundamentação por remissão a decisões anteriores é válida quando os fundamentos já expostos são suficientes para solucionar a controvérsia, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; art. 93, inciso IX; CPP, arts. 580 e 619; CP, art. 59; Lei nº 8.137/90, art. 3º, inciso II; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024, DJe 23.04.2024.
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