- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), sendo inviável sua utilização como meio de reexame do mérito.2. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as teses defensivas, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de pretensões que demandam revolvimento fático-probatório, e da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao viabilidade de aproveitamento de elementos do PAF corroborados por provas judiciais, à responsabilização do administrador fundada no domínio dos fatos e à aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.3. Embargos de declaração rejeitados.
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