JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. EMPRESA INDUSTRIAL TOMADORA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. ART. 20, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DIREITO AO CRÉDITO ASSEGURADO DE FORMA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LC N. 87/1996. AUTONOMIA DAS MATERIALIDADES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EARESP 1.775.781/SP). AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O art. 20, caput, da Lei Complementar n. 87/1996 assegura, de modo expresso, o direito de o sujeito passivo creditar-se do imposto incidente sobre o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, hipótese autônoma e distinta daquela referente à entrada de mercadorias, sujeita apenas às vedações genéricas do § 1.º do mesmo dispositivo, atinentes a prestações isentas, não tributadas ou de serviços alheios à atividade do estabelecimento.2. As prestações de serviços de transporte e as operações de circulação de mercadorias constituem materialidades autônomas, com fatos geradores, sujeitos passivos, alíquotas e bases de cálculo próprios, de sorte que o aproveitamento do crédito relativo ao serviço tomado pelo contribuinte industrial não se subordina à possibilidade de creditamento da mercadoria transportada, sob pena de ser criada, por construção pretoriana, restrição inexistente na legislação de regência.3. O art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996 disciplina, em rol exaustivo, as restrições ao creditamento previsto no art. 20, contemplando limitações específicas para as mercadorias destinadas ao uso ou consumo (inciso I), para a entrada de energia elétrica (inciso II), para as mercadorias destinadas ao ativo permanente (inciso III) e para o recebimento de serviços de comunicação (inciso IV), sem qualquer ressalva temporal ou material quanto às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp 1.775.781/SP (relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 11/10/2023, DJe de 1.º/12/2023), assentou que as restrições do art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996 devem ser interpretadas restritivamente e que a postergação prevista no inciso I do referido dispositivo limita-se aos itens de uso e consumo, premissa que, com maior razão, conduz ao afastamento da pretensão fazendária de extensão analógica daquela limitação à hipótese, ontologicamente diversa, do recebimento de serviços de transporte.5. As alegações do agravante reproduzem, em substância, os fundamentos do acórdão recorrido todos enfrentados e refutados na decisão monocrática , sem apresentar argumentação apta a infirmá-la, especialmente porque pretendem condicionar o creditamento do serviço de transporte à sorte da mercadoria transportada, em descompasso com a autonomia das materialidades reconhecida pela legislação complementar.6. As questões relativas ao aproveitamento extemporâneo dos créditos, à observância do art. 166 do Código Tributário Nacional e à incidência da taxa SELIC não comportam exame nesta sede, porquanto não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, que denegou integralmente a segurança no mérito, devendo tais desdobramentos ser examinados na instância ordinária à luz da premissa de direito ora reafirmada.7. Agravo interno desprovido.
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