- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MERCADORIAS PARA CONSUMO INTERNO. LIMITADOR TEMPORAL AO CREDITAMENTO. SERVIÇO DE TRANSPORTE ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. INVIBILIDADE. 1. O art. 20 da Lei complementar n. 87/1996 passou a prever a possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, excetuando-se aqueles que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Precedentes. 2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual é válido o limitador temporal do art. 33 da LC 87/1996 à utilização dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situado o complexo de bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que os serviços prestados à recorrente de transporte de trabalhadores e de resíduos sólidos destinados à tratamento por terceiros se configurariam em serviços alheios à atividade do estabelecimento, bem como que o ICMS relativo ao frete de mercadorias destinadas ao uso e consumo interno da empresa estaria incluído no custo da mercadoria para fins de aplicação do limitador do art. 33 da LC n. 87/1996, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e, para reverter tal posição, seria necessário o reexame de provas. . 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.886/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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