- Data do julgamento
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial.Inventário. Sobrepartilha e colação de bens. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Coisa julgada. Não ocorrência.Inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto por herdeiras contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial manejado em inventário, no qual se discutem pedido de colação e sobrepartilha de bens supostamente sonegados por herdeiro.2. Fato relevante. Em inventário no qual houve acordo de partilha, as agravantes formularam, anos depois, pedido de sobrepartilha, com intimação de herdeiro para colação de bens. O juízo de primeiro grau indeferiu o processamento do pedido, por entender que se trata de questão de alta indagação, ensejando agravo de instrumento no qual o Tribunal estadual reconheceu, em tese, a possibilidade de sobrepartilha e colação nos próprios autos do inventário quando comprovadas documentalmente as alegadas sonegações. Com o retorno dos autos à primeira instância, o juízo singular determinou a expedição dos ofícios pretendidos pelas agravantes, apesar de fazer constar que esta prova documental pretendida se mostrava insuficiente para a demonstração da alegada simulação de doação, reafirmando a necessidade de dilação probatória, bem como a inadequação do processamento da sobrepartilha nos próprios autos do inventário. Novo agravo de instrumento foi interposto, provido pelo Tribunal de origem para indeferir a colação e a sobrepartilha nos autos do inventário.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar o derradeiro agravo de instrumento, assentou: (i) a inexistência de preclusão da matéria, pois o julgamento do agravo de instrumento anterior apenas admitiu o processamento inicial do pedido de sobrepartilha, sem adentrar no mérito probatório; (ii) a ausência de início de prova e insuficiência dos documentos apresentados pelas herdeiras para comprovar suas alegações; (iii) a impossibilidade de quebra de sigilo bancário por ausência de requisitos legais; e (iv) a necessidade de remessa da controvérsia às vias ordinárias.Rejeitados embargos de declaração, o recurso especial das herdeiras foi desprovido em decisão monocrática, contra a qual se interpôs o presente agravo interno.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso ou contraditório, em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, por não reconhecer que o primeiro agravo de instrumento teria decidido, no mérito, sobre a possibilidade de sobrepartilha e colação, com dispensa de dilação probatória; (ii) saber se o Tribunal de origem, ao considerar insuficiente a prova documental e determinar a necessidade de dilação probatória, violou a coisa julgada ou a preclusão (arts. 505 e 507 do CPC/2015), ao reexaminar matéria que as agravantes reputam definitivamente decidida em agravo de instrumento anterior e em decisão deste STJ; (iii) saber se a colação e a sobrepartilha devem ser processadas nos autos do inventário no caso concreto, à luz dos arts. 612 e 670 do CPC/2015, e se, em matéria probatória, se admite preclusão pro judicato que impeça o juízo ou o Tribunal de reavaliar a suficiência da prova.III. Razões de decidir5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária à pretensão da parte com omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022).6. Reconhece-se inexistir violação a decisão deste STJ, uma vez que eventual descumprimento do julgamento proferido no REsp n. 1.969.158/MG já foi expressamente afastado em Reclamação Constitucional transitada em julgado (Rcl n. 45.696/MG), na qual se consignou que o apelo especial fora desprovido com fundamento na Súmula 7/STJ e que não se evidenciou ofensa à autoridade deste Tribunal.7. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, em matéria de instrução probatória não se opera preclusão pro judicato, pois os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam a preclusão dos poderes instrutórios do juiz, permitindo-lhe reavaliar, antes do término da fase instrutória, a necessidade, adequação e suficiência das provas produzidas (v.g., AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021; REsp 1.949.596/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 16/10/2025).8. Decisões relativas à produção e avaliação de provas têm natureza instrumental, não fazendo coisa julgada material, de modo que a posterior conclusão do Tribunal local pela necessidade de remessa da discussão às vias ordinárias em virtude da indispensabilidade de dilação probatória não contradiz nem viola o acórdão anterior, que apenas admitia, abstratamente, a possibilidade de processamento da colação e da sobrepartilha nos autos do inventário.9. A interpretação conferida pelo próprio Tribunal estadual ao alcance de sua decisão anterior, delimitando que nela não houve exame de mérito sobre a suficiência da prova documental, configura interpretação razoável e possível, não caracterizando violação à coisa julgada, uma vez que a imutabilidade própria do trânsito em julgado se restringe à parte dispositiva do decisum, não alcançando seus fundamentos. Precedentes.10. A conclusão de que a controvérsia relativa à alegada simulação de doações, com envolvimento de terceiros, não pode ser solucionada apenas com base em prova documental e dentro dos próprios autos do inventário respeita a sistemática dos arts. 612 e 670 do CPC/2015 e harmoniza-se com a orientação segundo a qual pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência, oportunidade e adequação da produção de determinado meio de prova (AgInt no AREsp 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/9/2023).IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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