JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTENTE. PRECEDENTES. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. DESCABIMENTO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.1. A irresignação dos agravantes apenas revelam seu inconformismo com a inviabilidade de revisão de questão fática pelo STJ, com a pretensão de fazer desta Corte uma terceira instância recursal, quando seu papel constitucional é de uniformização na interpretação jurídica de lei federal.2. "O revolvimento do contexto fático-probatório carreado aos autos é defeso ao STJ em face do óbice do seu verbete sumular n. 7, porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada" (REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011).3. Inafastáveis são os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a pretensão recursal é voltada à reversão de julgado que expressamente destacou a prescindibilidade da prova, em especial quando o juízo já reportou como suficiente aquelas contidas nos autos, pois, ao fim e ao cabo, a instrução probatória tem como destinatário o magistrado.4. O fato de o juízo ter deferido, em um primeiro momento, a produção de prova pericial e depois reputá-la como desnecessária não encontra vedação legal, pois "O julgamento da lide, entendendo desnecessária a produção de determinada prova, não acarreta preclusão pro judicato , tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.277.022/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023).5. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).6. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.Agravo interno improvido.
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