- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. ART. 3º DA LEI N. 9.624/1998. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA N. 395. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALCANCE RESTRITO À MANUTENÇÃO DA PARCELA JÁ INCORPORADA ATÉ ABSORÇÃO INTEGRAL POR REAJUSTES FUTUROS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA A, DO CPC/2015. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. IRRELEVÂNCIA PARA O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao exercer sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, desempenha atividade de natureza eminentemente objetiva, cujos efeitos no campo subjetivo das partes operam apenas de modo reflexo, razão pela qual condutas administrativas praticadas em desconformidade com a orientação jurisprudencial vinculante não subtraem desta Corte a competência nem o dever de assegurar a correta aplicação do direito federal à espécie. 2. O pagamento administrativo realizado pela União em momento posterior à fixação do Tema n. 395/STF, por inserir-se na dinâmica própria de cumprimento de decisões administrativas, não configura o reconhecimento jurídico do pedido de que trata o art. 487, inciso III, alínea a, do CPC/2015, instituto que reclama manifestação expressa, clara e inequívoca da parte ré acerca da procedência da pretensão autoral. Ato administrativo praticado em sentido contrário ao paradigma vinculante firmado pela Suprema Corte não pode ser interpretado como aquiescência legítima da Fazenda Pública à pretensão deduzida em juízo. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.115/CE (Tema n. 395), fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal. 4. A modulação de efeitos operada nos embargos de declaração ao RE 638.115/CE teve escopo bem delimitado: resguardar a segurança jurídica dos servidores que, na data do julgamento (18/12/2019), continuavam a perceber a vantagem incorporada, assegurando a manutenção do pagamento mensal até a absorção integral por reajustes futuros. Não se extrai da referida modulação autorização para o pagamento de parcelas retroativas não recebidas. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados pronunciamentos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção e da Corte Especial, consolidou o entendimento de que a pretensão de pagamento de verbas atrasadas relativas a quintos e décimos está abrangida pela tese de inconstitucionalidade firmada no Tema 395/STF. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.085/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/2/2023; Ag Int nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/8/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/5/2022. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.564.648/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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