JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ART. 776 DO CPC/2015. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO ANTERIOR SUPERADO. PRECLUSÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXAME RESERVADO À ORIGEM. ERROS MATERIAIS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO ATÍPICA DE POLOS. EFEITO ANEXO DA DECISÃO QUE RECONHECE O EXCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a restituição de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento de sentença, pode ser pleiteada nos próprios autos, sem necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. Incidência da Súmula 83/STJ.2. O dever de ressarcimento do executado encontra fundamento expresso no art. 776 do Código de Processo Civil de 2015 e na vedação ao enriquecimento sem causa positivada no art. 884 do Código Civil, traduzindo efeito anexo da própria relação jurídica processual executiva, que dispensa a instauração de processo de conhecimento autônomo.3. A circunstância de o pagamento haver sido implementado mediante expedição de precatório não obsta, por si só, a restituição incidental, porquanto o entendimento que outrora condicionava a repetição à utilização de via ordinária encontra-se superado pela orientação atual desta Corte, manifestada em precedentes reiterados das Turmas integrantes da Primeira e da Segunda Seção.4. A controvérsia relativa à preclusão dos cálculos homologados em 1995 e ao alcance dos limites objetivos da coisa julgada não foi enfrentada pela decisão monocrática, que expressamente reservou seu exame ao Tribunal de origem, no âmbito de sua cognição plena sobre matéria fática e processual, razão pela qual carece de pertinência o argumento agravante de que o tema central da lide teria sido relegado a plano secundário.5. Erros materiais e aritméticos verificados em cálculos de liquidação não se submetem aos efeitos da preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que reforça, ainda que em caráter complementar, a higidez da remessa dos autos à contadoria judicial determinada pelo juízo de primeiro grau.6. Não se configura, na espécie, atípica inversão dos polos da execução, mas tão somente exercício, dentro da mesma relação jurídico-processual, do direito de o executado obter o ressarcimento do que pagou em excesso, hipótese expressamente contemplada pelo art. 776 do CPC/2015 e amplamente albergada pela jurisprudência desta Corte Superior.7. Agravo interno desprovido.
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