JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento em Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença contra decisão que determinou que a restituição de valores pagos a maior deve ser postulada em ação própria. A parte ora recorrente argumentou que deveriam ser acolhidos os cálculos por ela apresentados e que os valores a maior pagos devem ser restituídos nos próprios autos. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento decretando a extinção do feito pelo pagamento, ressalvando que a diferença apurada não poderá ser discutida nos autos, devendo a Administração adotar as medidas judiciais cabíveis, se entender conveniente. Transcreve precedentes da Corte. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Precedentes: AgInt no REsp 1.579.104/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016; REsp 1.129.364/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe 23/5/2012; AgRg no Ag 1.041.629/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.726.437/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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