- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial.Ingresso domiciliar sem mandado. Fundadas razões não demonstradas.Provas ilícitas por derivação. Absolvição mantida. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que negou provimento ao recurso especial.2. Diligência policial de ingresso em domicílio, sem mandado judicial, fundada em informações de inteligência e monitoramento de frequentador habitual do endereço, sem demonstração prévia e objetiva de visibilidade do interior da residência, sem percepção de odor de entorpecentes na área externa e sem comprovação de concordância voluntária do morador.3. Reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e da prova por derivação, com absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantida pela decisão agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de crime permanente, havia fundadas razões e urgência aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e dos arts. 240, 301 e 303 do Código de Processo Penal.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as provas obtidas a partir do ingresso domiciliar devem ser reconhecidas como ilícitas por derivação e se é devida a manutenção da absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).III. Razões de decidir4. A Constituição e o Código de Processo Penal exigem demonstração prévia e objetiva de fundadas razões, aliada a situação de urgência decorrente de flagrante delito, para mitigar a inviolabilidade do domicílio.5. O monitoramento de um único frequentador habitual, desacompanhado de visibilidade do interior da residência, de percepção externa de odor de entorpecentes ou de outros elementos objetivos, não configura justa causa para ingresso domiciliar sem mandado.6. A inexistência de comprovação de concordância voluntária do morador e de estado de flagrância evidenciado pelo contexto fático anterior afasta a legitimidade da diligência.7. As provas decorrentes do ingresso domiciliar ilícito são inválidas por derivação e, ausentes elementos autônomos e independentes a sustentar condenação, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória.8. Inexistem argumentos novos ou relevantes no agravo aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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