- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NÃO INCIDÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a grande quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, 131,830 kg (cento e trinta e uma quilogramas e oitocentos e trinta gramas) de maconha, além de 39,0g (trinta e nove gramas) da mesma droga. IV - No tocante à culpabilidade, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando o paciente detinha "dois veículos adaptados para o transporte de entorpecentes nas partes internas da lataria, mantendo-os dentro do ambiente familiar", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação das penas-bases. V - As condenações pretéritas podem ser consideradas para valorar os maus antecedentes, pois a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 05 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. VI - Quanto à personalidade do agente, esta "resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Não se admite, pois, que seja presumido que o réu ostenta personalidade distorcida em razão da gravidade do próprio delito ou com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos autos" (HC n. 566.684/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/06/2020). VII - In casu, a Corte a quo, bem exarou a personalidade desfavorável, pois, "Mantinha refúgio na urbe, longe do sítio dos fatos, para não ser preso em flagrante delito e, após prisão de seus irmãos, conseguiu ser rapidamente informado para deixar o local antes da invasão policial", assim como, "se evadiu com êxito em exíguo prazo do esconderijo que seria invadido pela Polícia Civil". VIII - Por fim, restaram-se constatadas as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, eis que o paciente dispunha de "eficiente rede de comunicação quanto às investidas policiais", elementos que excedem os limites dos tipos penais violados, exigindo resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IX - No que se refere à aventada reformatio in pejus, in casu, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta ao agravante se restou diminuída, aliado ao fato da Corte a quo ter inaugurado a fase da sentença, eis que o agravante foi absolvido em primeiro grau, assim como esta Corte determinou, no julgamento do HC 305252/SP, o refazimento integral da dosimetria. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 696.093/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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