JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE SUPERA O PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO DA CORTE LOCAL DE HAVER TRÂNSITO EM JULGADO DO REGISTRO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DESVALOR DA PERSONALIDADE E DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESSA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "é assente nesta Corte Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes" (AgRg no HC n. 684.683/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/08/2021). III - De mais a mais, em relação aos maus antecedentes, o ato apontado como coator asseverou se tratar de condenação com trânsito em julgado. Assim, a alegação de que o paciente não ostenta maus antecedentes não pode ser acolhida, pois diverge frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em verdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. IV - Pedido de exclusão do desvalor da personalidade e de incidência da atenuante da confissão espontânea e a sua compensação com a agravante da reincidência. Teses não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. V - No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a referida questão. Constata-se, portanto, a impossibilidade de análise da pretensão posta na impetração, pois a jurisprudência do STJ impede qualquer manifestação sobre o tema, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, situação que levaria a ampliação da competência constitucional do Tribunal da Cidadania (CF, art, 105, II). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 706.259/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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