- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA INCOMPETÊNCIA E QUANTO AO EXAME DE PROVAS. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a necessidade de prequestionamento para análise de matérias de ordem pública na instância extraordinária, em observância à Súmula 282/STF.3. É incabível a utilização dos aclaratórios para suscitar teses não deduzidas oportunamente nas razões do recurso especial, caracterizando inadmissível inovação recursal.4. A pretensão de reexame de fundamentos já apreciados ou de discussão sobre teses estranhas à devolutividade recursal originária revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.225.178/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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