- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE INOVAÇÃO NA CAPITULAÇÃO. IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de tese.2. A decisão embargada enfrentou adequadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional e consignou a impropriedade dos embargos declaratórios para reabrir matéria probatória ou inovar capitulação, em consonância com a Súmula 83/STJ.3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória e a pretensão de emendatio libelli para prevaricação demandam o afastamento de premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.151.899/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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