- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. AUTORIDADE DO AGENTE SOBRE A VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, autoriza a adequação da definição jurídica aos fatos descritos na denúncia, sem ofensa ao princípio da correlação, pois o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica.2. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide quando demonstrada a autoridade do agente sobre a vítima, não se limitando ao núcleo familiar, bastando a configuração de relação de poder ou ascendência fática.3. No caso, a denúncia descreveu o vínculo de "padrinho de estima", e o Tribunal de origem reconheceu a autoridade do réu sobre a vítima, com base em circunstâncias fáticas concretas, como condução a atividades e imposição de limites, o que legitima a aplicação da majorante na via cognitiva da emendatio libelli.4. A pretensão defensiva de afastamento da majorante e da agravante, ao argumento de ausência de narrativa específica , demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo regimental improvido.
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