- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA E NA PRESENÇA DE TERCEIROS. FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÕES MATEMÁTICAS RÍGIDAS (1/6 OU 1/8). FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA ADOÇÃO DE PATAMAR MAIS GRAVOSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prática do delito em via pública, durante o dia e na presença de terceiros evidencia ousadia e destemor do agente, constituindo fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos da jurisprudência desta Corte.2. A exasperação da pena-base está submetida à discricionariedade vinculada, exigindo fundamentação concreta e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de frações matemáticas rígidas por vetorial desfavorável. A aplicação de patamar superior é legítima quando motivada em elementos específicos do caso.3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.247.488/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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