- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, devendo a exasperação da pena-base apoiar-se em fundamentação concreta.2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que o aumento seja proporcional e motivado.3. No caso, as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias do crime com base em dados concretos, dada a maior reprovabilidade da conduta pela prática do delito em meio à aglomeração de pessoas, em local público e durante o dia, com agressão que retirou todas as possibilidades de a vítima escapar.4. Agravo regimental improvido.
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