JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração. Prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Supressão de instância. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração em embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial interpostos contra decisão que não admitiu recurso especial e contra acórdãos que, sucessivamente, conheceram do agravo para não conhecer do especial, negaram provimento ao agravo regimental e rejeitaram os primeiros aclaratórios.2. O embargante sustenta omissão quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva intercorrente, alegando que, concretizada a pena em dois anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável seria de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, e que a prescrição teria se consumado em 10.8.2025, antes da publicação do acórdão do agravo regimental e da rejeição dos primeiros embargos, requerendo a extinção da punibilidade com base nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal.3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos embargos afirmando a tempestividade e impugnando o mérito, ao fundamento de que a questão relativa à prescrição não fora suscitada perante o Tribunal de origem, o que impediria sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. No mérito, aduziu que, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, "o curso da prescrição interrompe-se .. pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis", de modo que não decorreu lapso superior a quatro anos entre a publicação do acórdão confirmatório da condenação (19.08.2021) e a publicação do acórdão que desproveu o agravo regimental no agravo em recurso especial (14.08.2025), afastando-se a alegada prescrição intercorrente.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para suscitar matéria nova, não debatida no acórdão embargado, e se há ocorrência de prescrição da pretensão punitiva intercorrente no caso concreto.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de mérito ou inovação recursal, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).6. A questão relativa à prescrição da pretensão punitiva intercorrente não foi suscitada perante o Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.7. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente requer o exame dos marcos e das causas interruptivas previstas em lei, conforme os arts. 110, §1º, e 117, inciso IV, do Código Penal.8. No caso concreto não decorreu o prazo de quatro anos entre a publicação do acórdão condenatório na origem e a publicação do acórdão desta Corte, de modo que não há como reconhecer a prescrição retroativa.9. Ainda que fosse aplicada a orientação do Supremo Tribunal Federal, considerando o marco interruptivo do prazo prescricional como a data da sessão de julgamento, não ocorreu a prescrição, uma vez que a sessão em que foi julgado o agravo regimental nesta Corte ocorreu antes da fluência do prazo de quatro anos da data da sessão de julgamento do acórdão condenatório pelo Tribunal Regional.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º; 117, inciso IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 166.095/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022;STJ, EDcl no AgRg no RMS 72.160/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023; STF, AP 409 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 19.09.2013; STF, RHC 125078, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03.03.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.
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