JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO AUTÔNOMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1.Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que, embora não tenha conhecido dos aclaratórios defensivos por inovação recursal, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade da parte embargada pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. O Ministério Público aponta omissão no cálculo prescricional, sustentando que o acórdão embargado adotou como termo inicial a sessão de julgamento da apelação, realizada em 23/11/2021, sem considerar os embargos de declaração opostos na origem, cujo último julgamento teria ocorrido em 14/10/2024, razão pela qual o prazo prescricional de quatro anos somente se encerraria em 14/10/2028.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação desloca, por si só, o marco prescricional para a data dos aclaratórios; e (ii) estabelecer se embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem alteração do capítulo condenatório, sem modificação da pena e sem novo comando condenatório, constituem novo marco interruptivo autônomo da prescrição.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, e não se prestam à revisão da decisão por mero inconformismo da parte.4. O acórdão confirmatório da condenação interrompe o curso da prescrição para fatos posteriores à Lei nº 11.596/2007, nos termos do art. 117, IV, do CP, conforme a orientação firmada no Tema 1.100/STJ.5. A controvérsia não envolve o efeito interruptivo do acórdão confirmatório da condenação, mas a possibilidade de atribuir novo efeito interruptivo autônomo ao julgamento posterior de embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação.6. O precedente invocado pelo Ministério Público não se ajusta ao caso, pois a referência a acórdão de embargos de declaração dotado de efeito integrativo foi feita em contexto de reconhecimento da prescrição em favor do réu, e não como afirmação geral de que todo acórdão que rejeita aclaratórios constitui novo marco interruptivo da prescrição.7. Os embargos de declaração opostos na origem foram conhecidos e rejeitados, tendo o tribunal de origem afirmado expressamente a inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e consignado que a parte pretendia rediscutir o entendimento adotado pela Turma Julgadora.8. O julgamento dos embargos de declaração na origem não altera o capítulo condenatório, não modifica a pena, não agrega fundamento decisório novo apto a substituir o acórdão da apelação e não produz novo comando condenatório, razão pela qual não constitui novo marco interruptivo autônomo da prescrição.9. O art. 116, III, do CP não ampara a tese ministerial, pois a norma foi incluída pela Lei nº 13.964/2019, com incidência retroativa problemática em relação a fatos ocorridos entre 2010 e 2013, e, além disso, refere-se à pendência de embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores quando inadmissíveis, hipótese diversa de embargos conhecidos e rejeitados.10. A prescrição da pretensão punitiva superveniente deve ser calculada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP, desconsiderando-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497/STF.11. Fixada a pena-base em 2 anos de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, V, do CP, contado da sessão de julgamento da apelação realizada em 23/11/2021, sem a existência de outro marco interruptivo capaz de reiniciar a contagem.12. Ultrapassado integralmente o prazo prescricional, encerrado em 23/11/2025, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente.IV. Dispositivo e tese13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o acórdão embargado que concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente.Tese de julgamento:1. O julgamento de embargos de declaração conhecidos e rejeitados contra acórdão de apelação não constitui novo marco interruptivo autônomo da prescrição quando não altera o capítulo condenatório, não modifica a pena, não agrega fundamento decisório novo apto a substituir o acórdão anterior e não produz novo comando condenatório. 2. O acórdão confirmatório da condenação constitui marco interruptivo da prescrição para fatos posteriores à Lei nº 11.596/2007, nos termos do art. 117, IV, do CP e do Tema 1.100/STJ.3. A prescrição da pretensão punitiva superveniente, após o trânsito em julgado para a acusação, deve ser calculada pela pena concretamente aplicada, desconsiderando-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497/STF.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 117, IV; CP, art. 116, III; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109, V; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, II; Súmula 497/STF Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 497; STJ, Tema 1.100;STJ, REsp nº 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção; STJ, REsp nº 1.930.130/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 2.318.149/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.16.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.486.381/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024.
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