JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O agravante não demonstrou, no plano específico da admissibilidade do recurso, em que medida o agravo em recurso especial teria rechaçado todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial e em que termos houve pronunciamento explícito da Corte local sobre os dispositivos federais apontados como violados.2. Não foi apresentada estrutura argumentativa específica para identificar, com precisão, quais fatos foram tidos por incontroversos pelo acórdão estadual, tampouco demonstrou como a análise pretendida prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, permanecendo hígido o fundamento contido na decisão agravada de que não houve impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ.3. Inafastável a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como consta da decisão agravada.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.682.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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