- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O agravante não impugou adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que, inadmitido o recurso especial com base nesse fundamento - que também se aplica aos recursos especiais manejados com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional -, a adequada impugnação pressupõe a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. Inafastável, assim, a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como consta da decisão agravada.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.738.530/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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