JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.2. Não há omissão quanto à alegada autorização gerencial e da Superintendência da CEF para pagamentos em espécie, pois a decisão embargada registrou o enfrentamento das teses pelo acórdão de origem e a suficiência da fundamentação sobre autoria, dolo e validade da instrução e do PAD, bem como o descabimento do reexame das provas, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Inexiste contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula 83/STJ à dosimetria, que se apoiou em fundamentos concretos (modus operandi ardiloso e prejuízo superior a R$ 400.000,00), com referência a julgados em que se examinou o critério de incidência da majorante (prejuízo elevado), e não o delito específico imputado.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.868.636/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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