- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO E ENFRENTAMENTO DE ÓBICES DIVERSOS (SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ). INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A falta de ataque direto, específico e atual ao único fundamento adotado na decisão que julgou o agravo em recurso especial - incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação - atrai o óbice da Súmula 182/STJ.2. A reafirmação de razões de mérito e o enfrentamento de outros óbices (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), dissociados do motivo da decisão agravada, não supre o dever de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo regimental.3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.806.009/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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