JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Nas razões do agravo interno, o agravante limita-se a reiterar o inconformismo quanto ao mérito, sem impugnar, de modo específico, pormenorizado e eficaz, todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.271.685/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024).2. A nulidade da busca veicular não se verifica. O acórdão estadual assentou que a abordagem decorreu de informes específicos do Setor de Inteligência, identificação de veículo com placas e características coincidentes, presença do indivíduo nominado e tentativa de evasão com invasão de pista em contramão. A revisão desse quadro demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). Nessa linha, "No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).3. Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias a afastaram com base em dados concretos - apreensão de pouco mais de 200 g de cocaína, múltiplas imagens e diálogos alusivos à mercancia extraídos do telefone e confissão de prática do tráfico por ao menos dois meses -, cuja desconstituição exigiria ampla incursão probatória (Súmula 7/STJ), além de o acórdão encontrar-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.971.872/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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