- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIDO.1. O agravo regimental deve impugnar, com precisão, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de modo concreto, como o agravo em recurso especial enfrentou, um a um, os motivos autônomos de inadmissibilidade aplicados na origem. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."2. A mera referência ao mérito não afasta o vício de dialeticidade apontado, quando não demonstrado o cotejo analítico entre os óbices sumulares aplicados (Súmulas 7/STJ e 283/284/STF) e as razões recursais. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.3. Agravo regimental não conhecido.
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