- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A responsabilidade criminal do recorrente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prova oral e da prova pericial produzida ao longo da instrução criminal.2. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à comprovação da autoria e da materialidade, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.010.116/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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