JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.2. Fato relevante. Corte de origem manteve a absolvição do acusado por ausência de provas seguras, registrando contradições relevantes nos relatos da vítima, inexistência de exame de corpo de delito, ausência de documentação do suposto rasgo na vestimenta, inexistência de testemunhas presenciais e deficiências na investigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão condenatória formulada em sede de agravo regimental pode ser atendida ou se incide a vedação da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame das provas para afastar a absolvição.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do julgado para condenar o acusado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. A existência de um depoimento favorável à hipótese acusatória não impõe a condenação, devendo o julgador valorar racionalmente e de forma motivada todos os elementos probatórios, conforme o art. 155 do CPP, como procedeu o Tribunal local.6. A parte agravante não indicou excertos do acórdão recorrido com fatos incontroversos aptos a permitir mera revaloração, limitando-se a pretender a substituição da conclusão do Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 12.04.2024
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