- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 932, INCISO III, DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 493 DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999) E PRESCRIÇÃO EXECUTIVA (ART. 1º-A DA LEI N. 9.873/1999). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia.Incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de tese específica quanto à alegada violação dos arts. 336, 489, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil (fls. 6979-6981).2. A alegação de violação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil não configura inovação recursal. A matéria foi ventilada nas instâncias ordinárias e afastada pelo Tribunal de origem, com base no efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 2º, do CPC), nos embargos de declaração (fl. 6853, item 5).3. O art. 493 do Código de Processo Civil foi enfrentado pelo Tribunal a quo, que reputou desinfluentes, na espécie, as alterações da Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992, em razão da natureza técnica do julgamento de contas pelo TCU e da independência das instâncias (fl. 6853, item 6). A pretensão recursal, nesse ponto, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999) e da prescrição da pretensão executiva (art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999) demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 6777-6778).5. Agravo interno não provido.
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