- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 9º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 9.847/1999. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A parte recorrente deixou de apresentar impugnação específica em relação aos fundamentos trazidos pela decisão recorrida que levaram à sua conclusão, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284/STF, considerando a deficiência de fundamentação.2. O Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir pela legalidade da autuação. Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.060.418/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.