JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/04/2020
Data de publicação
13/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/04/2020, p. 13/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NO MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Tendo os autores vinculado a causa de pedir da ação de cobrança ao título executivo a ser formado no mandado de segurança coletivo, o tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Pois, enquanto não formada coisa julgada no do mandado de segurança, não é possível demandar ação ordinária de cobrança das parcelas anteriores à impetração do writ. III - Declarada a inexistência de coisa julgada no mandado de segurança coletivo, o provimento do recurso especial quanto à existência de interesse de agir na presente ação de cobrança, depende da aferição de existência de trânsito em julgado de um título formado em sede de mandado de segurança coletivo. Incidência da Súm. n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.748.988/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 13/4/2020.)
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