JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
26/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/09/2019, p. 26/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NO MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não deu provimento à irresignação da parte recorrente ao vincular a causa de pedir da ação de cobrança ao título executivo a ser formado no mandado de segurança coletivo. 2. Enquanto não formada coisa julgada no âmbito do mandado de segurança, não é possível demandar ação ordinária de cobrança das parcelas anteriores à impetração do writ. 3. O acórdão a quo declarou a inexistência de coisa julgada no âmbito do mandado de segurança coletivo. Logo, o provimento do recurso especial quanto à existência de interesse de agir na presente ação de cobrança, depende da aferição de existência de trânsito em julgado de um título formado em sede de mandado de segurança coletivo. Incidência da Súm. n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.455.487/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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