- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão o Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".2. O entendimento consolidado determina que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo (bom comportamento), cabendo ao magistrado avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do reeducando.3. Pelo princípio da razoabilidade, a análise de todo o histórico prisional do apenado exige um mínimo de contemporaneidade entre a falta disciplinar e o benefício pleiteado, de modo que faltas graves longínquas não justificam, por si, a negativa do benefício, visto que não espelham a aferição atual do cumprimento da reprimenda.4. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional está amparado em falta disciplinar grave recente, datada de 17/6/2023, consistente em descumprimento das regras da saída temporária, sem que tenha transcorrido tempo suficiente para a demonstração de que o reeducando desenvolveu a responsabilidade necessária ao retorno ao convívio social sem vigilância.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.038.786/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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