JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão o Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".2. O entendimento consolidado determina que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo (bom comportamento), cabendo ao magistrado avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do reeducando.3. Pelo princípio da razoabilidade, a análise de todo o histórico prisional do apenado exige um mínimo de contemporaneidade entre a falta disciplinar e o benefício pleiteado, de modo que faltas graves longínquas não justificam, por si, a negativa do benefício, visto que não espelham a aferição atual do cumprimento da reprimenda.4. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional está amparado em falta disciplinar grave recente, datada de 17/6/2023, consistente em descumprimento das regras da saída temporária, sem que tenha transcorrido tempo suficiente para a demonstração de que o reeducando desenvolveu a responsabilidade necessária ao retorno ao convívio social sem vigilância.5. Agravo regimental não provido.
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