- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES PRETÉRITAS. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em execução penal.2. Fato relevante. No processo de execução, o Tribunal de origem concedeu livramento condicional ao apenado, reconhecendo o preenchimento do requisito subjetivo, apesar da existência de quatro faltas graves homologadas, com preenchimento posterior do requisito objetivo e certidão carcerária atestando bom comportamento subsequente.3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta: (a) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão exclusivamente de direito; (b) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por suposta contrariedade do acórdão recorrido ao Tema Repetitivo 1.161/STJ; e (c) impossibilidade de reconhecimento do requisito subjetivo ante a existência de quatro faltas graves.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que reconheceu o preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, não obstante faltas graves pretéritas, contrariou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, afastando a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se o reexame, em recurso especial, da suficiência do histórico prisional para o indeferimento ou concessão do livramento condicional demanda análise do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental é conhecido, por presentes os requisitos legais, mas não comporta provimento, pois não apresenta fundamentos idôneos a modificar as conclusões da decisão monocrática.6. O Tema Repetitivo n. 1.161/STJ (REsp 1.970.217/MG) apenas estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses do art. 83, III, b, do Código Penal, não impondo, porém, que qualquer falta grave pretérita, por si só, vede automaticamente o benefício.7. A jurisprudência consolidada da Quinta Turma admite que faltas graves antigas, distanciadas temporalmente do momento da análise do benefício e seguidas de atestado de bom comportamento e ausência de novas intercorrências, não constituem fundamento idôneo, por si sós, para negar o livramento condicional.8. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente considerou o histórico prisional, a distância temporal entre a última falta grave (01/11/2023) e o preenchimento do requisito objetivo (01/11/2024), a reabilitação progressiva do comportamento e a ausência de novas infrações, concluindo pelo preenchimento do requisito subjetivo, em consonância com o Tema n. 1.161/STJ.9. Mostra-se correta a aplicação da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de concessão de livramento condicional a apenado com faltas graves pretéritas, quando demonstrado bom comportamento carcerário recente e evolução favorável.10. Embora a interpretação abstrata do Tema n. 1.161/STJ configure questão de direito, a aferição, em cada caso concreto, sobre se o conjunto de faltas graves é suficiente para afastar o requisito subjetivo depende da valoração de elementos fáticos, como gravidade das infrações, lapso temporal, evolução comportamental e existência de novas intercorrências, o que se insere na moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias.11. A decisão monocrática consignou inexistirem, no acórdão recorrido, especificações adicionais sobre as circunstâncias fáticas que permitissem a esta Corte, sem revolvimento probatório, concluir pelo mau comportamento carcerário, sendo vedado reformar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao atendimento do requisito subjetivo, em face da Súmula n. 7/STJ.12. A tentativa do agravante de distinguir entre questão de direito e reexame de provas não procede quando a solução jurídica depende da valoração dos fatos já soberanamente delineados pelo Tribunal local, hipótese em que se configura óbice da Súmula n. 7/STJ.13. Os precedentes colacionados pelo agravante, em que se confirmou o indeferimento do livramento condicional com base em histórico prisional conturbado, não se aplicam ao presente caso, por assentarem quadro fático diverso, no qual as instâncias ordinárias haviam concluído pela inexistência do requisito subjetivo, enquanto, aqui, o Tribunal de origem reconheceu o seu preenchimento.14. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ impõe a consideração de todo o histórico prisional na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional, mas não determina, automaticamente, o indeferimento do benefício pela mera existência de faltas graves pretéritas.2. A concessão ou não do livramento condicional, diante de faltas graves pretéritas, depende da valoração, pelas instâncias ordinárias, de elementos fáticos como lapso temporal das infrações, evolução comportamental e ausência de novas intercorrências, sendo vedado ao STJ reexaminar tais aspectos em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.3. É devida a aplicação da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer o requisito subjetivo para o livramento condicional em contexto de faltas graves antigas e bom comportamento recente, se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, b;Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema 1.161), Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01/06/2023;STJ, REsp 2.140.000/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.18/02/2025, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no REsp 2.164.498/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 03/01/2025;STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 3.018.404/GO, Quinta Turma, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.025.712/SP, Quinta Turma, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.025.807/TO, Quinta Turma, DJEN 09/03/2026.
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