- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.2. Após nova análise dos autos, constata-se que houve a devida impugnação da decisão de admissibilidade proferida pela origem.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.039.795/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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