- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DE SANÇÕES. ART. 146-C DA LEP. ADVERTÊNCIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 146-C da Lei de Execução Penal estabelece os deveres do apenado submetido à monitoração eletrônica e prevê, em seu parágrafo único, escalonamento gradual de sanções aplicáveis em caso de descumprimento, que vão desde a advertência (inciso VII) até a regressão de regime (inciso I). Essa gradação normativa revela a intenção do legislador de estabelecer um sistema equilibrado de consequências sancionatórias, no qual a gravidade da resposta estatal deve ser proporcional à intensidade e às circunstâncias da transgressão praticada.2. O sistema sancionatório da execução penal não pode funcionar em lógica binária - tudo ou nada -, e deve estabelecer gradação proporcional que preserve tanto a autoridade da decisão judicial quanto a finalidade ressocializadora da pena. Interpretar o dispositivo de forma a impor automaticamente homologação de falta grave, com interrupção dos prazos para progressão de regime, perda de dias remidos e regressão de regime em qualquer hipótese de descumprimento esvazia a lógica gradual do art. 146-C da Lei de Execução Penal e compromete os princípios da individualização da pena e da ressocialização.3. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau identificou apenas 8 infrações à base territorial (desvios de rota), ocorridas nos dias 16/8/2023, 19/8/2023, 20/8/2023, 26/8/2023, 27/8/2023, 9/9/2023, 10/9/2023 e 17/9/2023. O reeducando apresentou justificativa durante a oitiva perante a Comissão Processante Disciplinar, declarando que trabalhava como entregador de mercadorias e atendia aos condomínios Morar Melhor e Totalville. Não houve notícia de prática de ilícito penal durante o período de monitoramento eletrônico, circunstância que demonstra ausência de periculosidade concreta ou intenção de subtrair-se à fiscalização estatal.4. A advertência imposta pelo juízo de execução penal, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, VII, da Lei de Execução Penal, configura medida adequada, necessária e suficiente para as primeiras transgressões de perímetro, especialmente quando vinculadas a atividade laborativa e desacompanhadas de prática delitiva. A aplicação imediata da interrupção dos prazos para progressão, perda de dias remidos e regressão de regime diante de primeiras transgressões e em número reduzido revela desproporcionalidade e afasta a lógica gradual prevista na Lei de Execução Penal.5. Agravo regimental não provido.
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