- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 23/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.2. A pretensão do recurso especial demandaria revolvimento do acervo probatório, uma vez que o Tribunal de origem afirmou textualmente que "não subsiste a alegação de que a pronuncia teria ocorrido exclusivamente nos elementos produzidos em inquérito policial".Inclusive, foram transcritos, no acórdão, depoimentos que, em conjunto com os elementos da fase investigativa, mostram-se suficientes para a pronúncia do acusado.3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.062.933/AP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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