- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS E DENÚNCIA ANÔNIMA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Hipótese na qual o acórdão de origem concluiu, com base nas provas produzidas sob contraditório, pela insuficiência de indícios de autoria para a pronúncia, destacando a inexistência de testemunhas presenciais aptas a identificar executores, a ausência de prova técnica que vinculasse armas apreendidas ao fato, a não ratificação, em juízo, da confissão extrajudicial e a natureza anônima e indireta de informes utilizados na investigação.2. A pretensão ministerial de afirmar a suficiência de indícios para a pronúncia, sob o rótulo de revaloração jurídica, demanda substituição da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.
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