- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A questão acerca do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da presença, em plenário, dos peritos subscritores dos laudos da PEFOCE para esclarecimentos técnicos, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.2. A Corte de origem, quanto à ocorrência de nulidade, em razão do vício na formulação dos quesitos, com indução dos jurados a erro, consignou: (i) que os quesitos foram devidamente formulados e lidos durante a sessão de julgamento sendo que a defesa nada opôs à sua formulação, de modo que a matéria encontra-se preclusa tendo em vista que o momento oportuno para apontar eventual omissão, vício, complexidade ou contradição na redação dos quesitos é durante a sessão do Tribunal do Júri, não tendo a defesa ali se manifestado, não há o que se falar, nesse momento, em nulidade do julgamento (e-STJ fls. 1166); (ii) que a defesa também não indicou e nem mesmo comprovou de forma satisfatória qualquer prejuízo suportado pela parte em razão do alegado, razão pela qual não assiste razão à insurgência recursal (e-STJ fls. 1167). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, nada falou acerca da preclusão. Assim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.4. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação do acusado pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP). Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.5. Agravo regimental não provido.
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